Ementa
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; Regimento
Interno, art. 182, inc. XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.701.403/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017.
Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado para tentar
mudar a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo não foi aceito
porque, depois, já saiu uma sentença definitiva sobre o caso. Como essa
sentença resolveu de vez a questão, não faz mais sentido analisar o recurso
que era contra uma decisão anterior. Por isso, o tribunal decidiu não
conhecer o recurso e manteve o que já foi decidido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041181-52.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 12.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0041181-52.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): CLAUDIO MORENO PIORNEDO Agravado(s): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e prejudicialidade do agravo de instrumento após sentença de mérito. Recurso não conhecido por prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminarmente busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em que o agravante pede concessão de efeito suspensivo e reforma integral da decisão, alegando essencialidade do bem, adimplemento substancial e abusividade de cláusulas contratuais que descaracterizariam a mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente deve ser conhecido, diante da superveniência de sentença de mérito que esvazia o objeto do recurso. III. Razões de decidir 3. Sobreveio sentença de mérito no processo principal, o que esvazia o objeto do agravo de instrumento. 4. Conforme entendimento do STJ, após sentença definitiva, recurso contra decisão interlocutória perde seu objeto, pois eventual provimento não altera o julgamento final. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece recurso que esteja prejudicado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido por estar prejudicado. Tese de julgamento: É prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória quando sobreveio sentença de mérito no processo principal, pois o julgamento definitivo esvazia o objeto do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; Regimento Interno, art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.701.403/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017. Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado para tentar mudar a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo não foi aceito porque, depois, já saiu uma sentença definitiva sobre o caso. Como essa sentença resolveu de vez a questão, não faz mais sentido analisar o recurso que era contra uma decisão anterior. Por isso, o tribunal decidiu não conhecer o recurso e manteve o que já foi decidido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0041181- 52.2026.8.16.0000, da Comarca de Maringá – 2ª Vara Cível, em que é Agravante CLAUDIO MORENO PIORNEDO e Agravado STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I – RELATÓRIO Objeto: agravo de instrumento de decisão que deferiu liminarmente busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Razões recursais: 1. essencialidade do bem; 2. adimplemento substancial; 3. abusividade de cláusulas contratuais aptas a descaracterizar a mora. Pedido: concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada. Contrarrazões: não provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em análise aos autos de origem, verifica-se que sobreveio sentença de mérito no mov. 58, o que esvazia o objeto do recurso de agravo de instrumento. Conforme entendimento do STJ: "proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão.” (STJ - Segunda Turma - REsp 1.701.403/RS - Rel. Ministro Herman Benjamin - DJe 19.12.2017). Destarte, restou prejudicado o recurso ora interposto. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, cumulado com o art. 182, inc. XIX, do Regimento Interno, deixa-se de conhecer do presente recurso, porquanto prejudicado. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se e cumpra-se as diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
|